28 janeiro 2004

CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (VII)

"A R T I G O III

Secção 1

O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido num Supremo Tribunal e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto do num Supremo Tribunal como dos tribunais inferiores, conservarão os seus cargos enquanto bem servirem, e receberão pelos seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

Secção 2

1. A competência do Poder Judiciário estender-se-á a todos os casos de aplicação da Lei e da equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afectem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; as controvérsias entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súbditos estrangeiros.

2. Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, o Supremo Tribunal exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, o Supremo Tribunal terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os factos como sobre o direito, observando as excepções e normas que o Congresso estabelecer.

3. O julgamento de todos os crimes, excepto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei.

Secção 3

1. A traição contra os Estados Unidos consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo acto, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.

2. O congresso terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.

A R T I G O IV

Secção 1

Em cada Estado se dará inteira fé e crédito aos actos públicos, registos e processos judiciários de todos os outros Estados. E o Congresso poderá, por leis gerais, prescrever a maneira pela qual esses actos, registos e processos devem ser provados, e os efeitos que possam produzir.

Secção 2

1. Os cidadãos de cada Estado terão direito nos demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos seus próprios cidadãos.

2. A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de traição, ou outro delito, que se evadir da justiça e for encontrada em outro Estado será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido, presa e entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime."

Sem comentários:

Enviar um comentário

ASSINATURA…

Possivelmente, alguns o saberiam… Eventualmente, outros o “suspeitariam” (?)… A “assinatura” que utilizei nas “entradas” deste “blogue” (L...